Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-05-2006
 Notificação Distribuição Juiz natural Irregularidade
I - Decorre do disposto no art. 229.º, n.º 1, do CPC, que só devem ser notificados os despachos que possam causar prejuízos às partes. E, como expendeu J.A. dos Reis (Comentário ao CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 596), a fórmula «que possam causar prejuízo às partes» leva naturalmente a notificar os despachos que tenham indeferido ou desatendido pedidos ou pretensões formuladas pelas partes ou que as privem do exercício de poderes processuais que elas se tenham arrogado.
II - O despacho proferido pelo juiz conselheiro de turno que determinou que se procedesse a nova distribuição por todos os juízes conselheiros do Supremo, corrigindo uma indevida distribuição ao juiz de turno durante as férias judiciais pela Secção Central, considerada ou não como lapso, não causou outro prejuízo ao recorrente que não fosse o que normalmente ocorre na tramitação dos processos com arguidos presos preventivamente.
III - Tal despacho não violou qualquer preceito legal:- embora se tratasse de processo com arguido preso, não era caso de urgência de julgamento dos recursos durante as férias judiciais para garantia da liberdade do requerente (arts. 103.º, n.º 2, al. a), e 104.º, n.º 2, do CPP, até porque a prisão preventiva não terminava durante as férias judiciais;- respeitou, na sua máxima extensão, o princípio da alietoriedade/alienatoriedade da distribuição;- não envolveu qualquer violação do princípio do juiz natural consagrado no art. 32.º, n.º 9, da CRP, já que este princípio «não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo, só obsta a tal quando, mas sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial»(cf. Figueiredo Dias, RLJ, ano 111.º, págs. 83 e ss.), o que não foi o caso.
IV - Esse despacho não tinha de ser notificado aos interessados, mas, ainda que assim se não entendesse, a omissão da notificação constituiria uma irregularidade, de há muito sanada, por força do disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 2787/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro