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ACSTJ de 10-05-2006
Roubo Agravante Arma aparente
I - A expressão «arma aparente» contemplada na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP nada tem a ver com o que «aparenta» ser uma arma; surge em contraposição a «arma oculta», como aquela que aparece, que se pode ver. II - A apontada circunstância qualificativa pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. Aliás, a vítima pode nem se aperceber da detenção da arma pelo agente. III - Por isso, tendo-se apenas provado que os arguidos, na execução do crime de roubo, utilizaram «um objecto similar a uma arma de fogo, cujas características se desconhecem, mas que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada», não podia o tribunal concluir pelo preenchimento daquela qualificativa. IV - A tal não obsta a circunstância de a exibição do mencionado instrumento pelos arguidos, acompanhada pelas ameaças proferidas, ter sido decisiva para o desencadear do medo que levou as ofendidas a não oferecerem resistência à subtracção do dinheiro existente na estação dos correios, que apenas releva no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do CP, como forma de violência contra as ofendidas.
Proc. n.º 962/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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