Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-05-2006
 Cúmulo por arrastamento Constitucionalidade Princípio da igualdade Liberdade condicional
I - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
II - O cúmulo dito «por arrastamento» não só contraria os pressupostos substantivos do art. 77.°, n.º 1, do CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que, como tal, não deve ser aceite.
III - A interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao art. 77.°, n.° 1, do CP, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos arts. 1.°, 2.°, 13.º, 20.°, 29.°, n.° 1, e 30.° da CRP e no art. 6.° da CEDH.
IV - Se houver lugar a execução de várias penas de prisão, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas (n.ºs 1 e 2 do art. 62.° do CP).
Proc. n.º 1173/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte