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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-05-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do CPP In dubio pro reo Rejeição de recurso Recurso da matéria de facto Livre apreciação da prova Princípio da imediação Acórdão da Relação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Constitui jurisprudência hoje pacífica do STJ a de que, nos recursos para si interpostos, seja de acórdãos finais do tribunal colectivo, seja de acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais da Relação, está vedada a invocação de eventuais vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, porque, funcionando o STJ como tribunal de revista, tais recursos só podem visar o reexame da matéria de direito (arts. 432.º, al. d), e 434.º, ambos do CPP) e essa alegação envolve, mais ou menos profundamente, a apreciação de matéria de facto, isto sem embargo de o próprio STJ, em recurso restrito à matéria de direito, poder/dever conhecer oficiosamente dos mesmos vícios, de modo a que a decisão de facto constitua base suficiente para a decisão de direito e/ou viabilize a decisão jurídica da causa (art. 729.º, n.º 3, do CPC).
II - Cabe nos poderes de cognição do STJ, como tribunal de recurso, sindicar a aplicação e o respeito pelo princípio do in dubio pro reo, sendo, no entanto, indispensável que a decisão recorrida espelhe essa violação: que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ou qualquer outro passo do acórdão recorrido evidencie que o espírito dos julgadores foi assaltado pela dúvida sobre a verificação de determinado(s) factos e que, apesar disso, decidiram contra o arguido.
III - Não é esse o caso quando nada no acórdão recorrido indicia estado de dúvida a propósito de qualquer dos factos julgados provados, nem os recorrentes o localizam, antes se situam no domínio da valoração dos meios de prova - ter sido dada prevalência a um em detrimento de outros -, operação que a lei (art. 722.º, n.º 2, do CPC), expressamente excluiu do objecto do recurso de revista, pelo que, nessa parte, o recurso tem de ser rejeitado.
IV - O art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra, agora expressamente, o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal, garantia que só o será se, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão.
V - Se o recurso da decisão sobre a matéria de facto não só não foi rejeitado por incumprimento das exigências do n.º 3 do art. 412.º do CPP, como o próprio tribunal da Relação afirmou que os recorrentes deram cumprimento aos mencionados requisitos, esse tribunal, no exercício do poder/dever estabelecido no n.º 1 do art. 428.º do CPP, não podia ter-se furtado a apreciar o mérito desses recursos e decidir em conformidade (art. 431.º, al. b), do mesmo Código), a pretexto de que os recorrentes não podiam por em crise o princípio da livre apreciação da prova nem podiam sindicar a valorização das provas feitas pelo tribunal colectivo, já que o recurso da decisão sobre a matéria de facto tem exactamente esse alcance não consentido: não se trata de um novo julgamento, mas apenas de verificar se, relativamente a factos concretos, o tribunal da 1.ª instância julgou bem, em função do que concretamente for alegado.
VI - A livre apreciação da prova não se confunde nem se pode confundir com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, ma motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
VII - Também o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis, pois, pelo contrário, para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
VIII - Não tendo apreciado o recurso na referida dimensão, imposta pela respectiva motivação, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP.
Proc. n.º 557/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Henriques Gaspar