Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-05-2006
 Ofensa à integridade física grave Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - Constando da factualidade provada, entre outros, os seguintes factos:- como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido sofreu o V amputação da metade posterior da hélix do pavilhão auricular esquerdo, lesão esta que lhe provocou 65 dias de doença, sendo os 10 primeiros com afectação da capacidade para o trabalho em geral;- o V foi submetido a intervenção cirúrgica sob anestesia geral, tendo-lhe sido efectuado enxerto composto utilizando o segmento amputado, que se frustrou;- na sequência de tal enxerto V manteve comportamento inadequado ao seu estado clínico, pois apesar de lhe ter sido recomendado que não fumasse, correndo o risco da pele necrosar, não colaborou, tendo-lhe sobrevindo necroses da pele do enxerto;não podia o tribunal a quo, no exame dos elementos típicos do crime de ofensa à integridade física grave, por que acabou por condenar o arguido, considerar estar-se na presença de uma desfiguração grave e permanente.
II - Na verdade, impunha-se que o tribunal averiguasse oficiosamente, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelo art. 340.°, n.º 1, do CPP, quais as probabilidades de êxito do enxerto, mantendo o ofendido comportamento adequado ao seu estado clínico. E, além disso, se o enxerto, com êxito, do segmento amputado, era de molde a fazer desaparecer ou a ocultar a deformidade ou se esta se manteria como deformidade grave e permanente.
III - Neste caso, o próprio texto da decisão recorrida evidencia, com toda a clareza, que o tribunal não foi tão longe como devia na investigação dos factos relevantes para a boa decisão da causa, o que constitui o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.° do CPP, vício de que o STJ pode/deve conhecer oficiosamente, nos termos do art. 434.° do mesmo Código, tanto mais que a sua superação pode ter reflexos decisivos na qualificação dos factos, na medida da pena e, naturalmente, no montante da indemnização a arbitrar.
IV - A constatação de tal vício determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito embora à apontada questão.
Proc. n.º 1047/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Henriques Gaspar