Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-05-2006
 Conclusão de direito Princípio da subsidiariedade Abuso de confiança Consumação
I - Se o tribunal colectivo deu como provado que «o arguido guardou para si, fazendo-a sua, a referida importância, que sabia ter-lhe sido entregue pelo lesado JS para, na qualidade de intermediário no negócio que ele próprio conduziu, a entregar ao JJ, para pagamento da quota leiteira que este lhe vendeu» e que «o arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a conduta acima descrita é proibida e punida por lei» não está a formular uma simples conclusão, mas antes a descrever um facto, um acontecimento da vida, traduzido no acto de conservar, deter, reter determinada quantia monetária.
II - Sob a veste de natureza cível e contratual, escapa à punição considerável número de actos da vida real, porquanto a intervenção do direito penal é meramente subsidiária, só quando os interesses sob tutela revestem natureza particular mas também de indispensável observância comunitária se justificando reacções criminais, privativas de liberdade, nisso se distinguindo das pertinentes ao direito civil.
III - No abuso de confiança - art. 205.º do CP - o agente, recebendo uma coisa móvel, por título não translativo do domínio, validamente investido numa posse precária para um fim específico, passa, posteriormente, a revelar-se em relação a ela, pela oposição que faz ao seu dono, a comportar-se como possuidor em nome próprio; de possuidor alieno domini passa a possuidor nomine proprio ( art. 1265.º do CC), como se sua fosse, sem obrigação de restituir.
IV - O crime consuma-se com aquela inversão de posse, que tem de revelar de acto expresso ou de actos de que concludentemente se infira significantes de manifesto acto de apropriação.
V - O mero depósito bancário da importância recebida em pagamento não autoriza a afirmar a inversão do título de posse, mas tão-só quando se passa a dispor dela como se fosse sua, desencaminhando-a, dando-lhe um destino diverso.
VI - Essa inversão há-de extrair-se de actos subsequentes a esse acto preliminar, que, inequivocamente, a traduzem, enquanto factos-índice (facta concludentia) de animus rem sibi habendi.
VII - E no caso dos autos é inequívoco que o arguido com a sua conduta inverteu o título da posse:- o arguido, na posse do dinheiro, não logrando obter acordo quanto à importância a pagar ao transferente da quota leiteira, continuou a deter o dinheiro, sendo dever seu, à luz dos ditames da boa fé, restitui-lo ao queixoso;- e continuou a reter a soma entregue, que mantinha em seu poder decorridos mais de 4 anos sobre a celebração do contrato, não obstante saber que o lesado JS - antes mesmo da notificação da acusação e do pedido de indemnização apresentado por este nos autos - foi demandado judicialmente pelo transferente em vista do não pagamento;- o arguido foi notificado duas vezes no processo de embargos para esclarecer o tribunal sobre “se recebeu ou não o cheque cuja cópia vai junto, em que conta o depositou e a que se destinou aquele montante”, mas relegou-se ao silêncio, valendo-lhe essa ostensiva ausência de cooperação com aquele tribunal a condenação em pena de multa.
VIII - No mínimo, o homo medius, havido como padrão pela ordem jurídica, prestaria o esclarecimento solicitado e, como seria de esperar de uma rectitude de carácter, de uma consciência de boa fé, de que o arguido destoou, restituiria o dinheiro, em seu poder - se não antes o tivesse feito, como era seu dever - quando soube que o lesado foi executado e teve de pagar duas vezes a aquisição da quota leiteira ao JJ.
IX - E esta conclusão a que se chega, a partir dos factos enunciados, não perde razão de ser pelo facto de o arguido se ter proposto, alguns meses depois de deduzida a acusação, restituir por cheque a importância entregue. Esta tardia devolução - 4 anos, 2 meses e 9 dias sobre a entrega do cheque para pagamento do preço da quota - só demonstra que, apesar de demandado penalmente e em pedido cível ali enxertado e sabendo que existia demanda judicial em vista de pagamento pelo transmitente da quota leiteira, o arguido quis fazer sua a importância entregue para aquele específico fim, sem nada que o justificasse, à luz das regras da boa fé e de uma correcta formação de personalidade.
Proc. n.º 1189/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo