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ACSTJ de 03-05-2006
Caso julgado Prescrição do procedimento criminal
I - Com a prolação do acórdão deste Supremo Tribunal ficou esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa, nos termos do art. 666.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. II - Deste modo, prescrito ou não o procedimento criminal, e esgotado o poder deste Supremo quanto à condenação pela prática do crime em causa, não é possível discutir a questão da prescrição do procedimento criminal, quer neste tribunal quer na 1.ª instância.
Proc. n.º 1509/03 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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