Homicídio qualificado Medida da pena Motivo torpe entativa Medida concreta da pena
I - A proibição da dupla valoração contida na expressão «não fazendo parte do tipo de crime» do n.º 2 do art. 71.º do CP, não obsta «a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso; não é indiferente que no roubo…seja utilizada uma pistola ou uma metralhadora, como não é indiferente que a ofensa corporal do art. 143.º, al. a), se tenha traduzido no corte de uma ou de duas pernas…» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 235).
II - No caso do crime de homicídio, em que, de acordo com o n.º 1 do art. 132.º, a qualificação deve ter lugar quando a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, há aqui uma valoração global que pode levar a pensar na violação do princípio da dupla valoração quando na fixação concreta da pena já dentro da moldura encontrada para o crime qualificado o juiz atende a circunstâncias que revelem especial perversidade ou censurabilidade. Entendemos, como Teresa Serra (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, págs. 103 e ss.), que devem ser atendidas as circunstâncias generalizadoras que - quando se verifique mais do que uma - não foram decisivas para a selecção da moldura penal agravada.
III - Não podendo ser valorado na determinação da medida da pena que o arguido tenha querido matar o outro e que o tenha feito por motivo fútil, pois tudo já foi considerado para se chegar ao homicídio qualificado, pode, no entanto, atender-se a que, para além da futilidade do motivo, este tenha sido torpe; não só o motivo de a vítima não ter valores para roubar se deve considerar manifestamente fútil, como ainda a ida para o homicídio revelou um prazer do mal, uma como que vingança relativamente a uma situação frustrante emergente já de comportamento ilícito criminalmente como foi a tentativa de roubo: pondere-se a expressão do arguido de que ao outro, se não tinha valores, ia «fazer-lhe falta um pára-quedas» - a decisão de matar encerrou, assim, uma expressão humorística, completamente desadequada e repugnante no contexto de decisão de matar.
IV - Tendo ainda em consideração:- os ferimentos efectivamente causados - a vítima esteve internada cerca de um mês, foi operado, esteve algaliado, teve que usar colete especial, só estabilizou clinicamente cerca de seis meses depois e ficou com duas cicatrizes, uma delas com 30 cm de comprimento;- as circunstâncias pessoais do arguido - uma prisão efectiva anterior, podendo inferir-se dos factos agora verificados que a sensibilidade dele não se situa no domínio do normalmente previsível, sendo certo que esta falta de sensibilidade mexe, nomeadamente, com a prevenção especial; uma laboração apenas num curto período e um vazio total sobre elementos que permitam pensar num começo de ressocialização; não revelou sequer postura crítica sobre o grande mal que fez, nem, no plano geral, contrapôs um viver lícito (efectivo ou sequer almejado) a contrariar os actos ilícitos cometidos;dentro da moldura penal correspondente ao crime de homicídio qualificado tentado - a de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão -, entende-se adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 777/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros