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ACSTJ de 27-04-2006
Abuso sexual de crianças Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - Integra um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. p. arts. 172.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, a conduta de quem, entre finais do ano de 2000 e meados de 2004, por diversas vezes, introduziu o pénis erecto na vagina da filha, nascida em 1988. II - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-á (no quadro de uma pena abstracta de 4 a 13,33 anos de prisão) próximo [8 anos] do meio da moldura penal abstracta. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá que a comunidade entenderá ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma. O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica». E, no caso, esse limite mínimo rondará os 6 anos de prisão. III - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». E, no caso (de alguma «carência de socialização», pois que, o arguido «é oriundo dum agregado familiar muito numeroso, tendo vivenciado precocemente uma situação familiar desestruturada, tanto no plano afectivo e relacional, como a nível socio-económico; os progenitores separaram-se quando o arguido tinha 12 anos, iniciando-se aí um período de institucionalizações sucessivas, caracterizado pela quase ausência de contactos com a figura materna e por acolhimentos temporários junto do pai, [...] pessoa violenta e pouco afectiva»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção («aferindo-se o desvalor do facto pelas [aqui, ténues] exigências individuais e concretas de socialização do agente»: «Em termos profissionais, o arguido desenvolveu o seu percurso na área da construção civil, tendo permanecido na mesma empresa cerca de 14 anos; durante o período em que viveu no agregado familiar, trabalhou com regularidade, preocupando-se com o bem-estar material da família; actualmente, encontra-se a residir no agregado de uma irmã, na sequência da obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância electrónica») haverá de ater o quantum exacto da pena ao limite mínimo [6 anos] da moldura de prevenção. IV - Só que a moldura penal de prevenção, assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena de culpa», constituindo esta «o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». V - E, no caso, não poderia abstrair-se (para, enfim, se fixar a pena em 5 anos e 6 meses de prisão) de que: - o arguido, agora com 43 anos de idade, desde cedo revelou «dificuldades de aprendizagem» e daí que, «as suas competências escolares e sócio-profissionais sejam reduzidas, não tendo (sequer) completado o primeiro ciclo do ensino básico», nem «concluído a formação profissional de electricista»,- a sua experiência afectiva e sexual mais significativa ocorreu quando tinha 24 anos, na sequência de um relacionamento de namoro que culminou na união do casal motivada em grande parte pela gravidez da companheira»,- o núcleo familiar constituído pelo arguido, esposa e filhas é caracterizado por um grande isolamento face ao exterior, (...) o que impossibilitou a aferição de outros modelos familiares»,- «o espaço habitacional onde a família viveu é exíguo, caracterizando-se pelas ténues fronteiras físicas, dificultando o desenvolvimento da noção de intimidade e dos limites individuais»,- «fez o seu desenvolvimento psicossexual num contexto de privação emocional, com um interiorização negativa das figuras parentais, as quais foram pouco protectores e mal tratantes»,- «Ao longo do seu percurso pessoal, a presença de figuras femininas é praticamente inexistente num universo dominante masculino, o que não permitiu o estabelecimento de relações com o sexo oposto, que pudessem reparar a má imagem materna», - «Evidencia dificuldades no estabelecimento de limites corporais e psicológicos, num contexto de falta de intimidade nas relações intra-familiares agudizadas pelo isolamento social e relacional deste agregado»,- «A [sua] sexualidade aparece assim desinvestida de afectos, sendo uma manifestação dos seus conflitos internos e de uma agressividade mal gerida».
Proc. n.º 548/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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