Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2006
 Maus tratos Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Pena de prisão Suspensão da execução da pena
I - Integra, tipicamente, um crime de maus tratos, p. p. art. 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CP, a conduta de quem, há cerca de 20 anos, apelida a sua companheira de “puta, vaca e ordinária” e a agride frequentemente, deixando-a com marcas em várias partes do corpo e, na sequência desse comportamento agressivo, a agarrou, em determinado dia, pelos braços, apertando-os e puxando-os com força, e noutro dia, lhe chamou “puta e vaca”, puxou os cabelos e desferiu murros na cabeça e a atingiu com pontapés na barriga.
II - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-ia (no quadro de uma pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão) à volta [3 anos] do meio da moldura penal abstracta. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá que a comunidade entenderá ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma. O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica». E, no caso, esse limite mínimo rondaria os 2 anos de prisão.
III - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderiam ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». E, no caso (de alguma «carência de socialização», pois que o arguido, «denotando agressividade, hábitos alcoólicos e personalidade mal adaptada às regras de conduta, proibia permanentemente a companheira de sair de casa, passando as noites porém com outra mulher»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção («aferindo-se o desvalor do facto pelas exigências individuais e concretas de socialização do agente», que «bem sabe que, ao actuar da forma descrita e de modo reiterado, causa à mulher permanente medo e perturbação, assim como cria simultaneamente um clima de terror nocivo à estabilização emocional») haveria de impelir o quantum exacto da pena para o topo [3 anos] da moldura de prevenção.
IV - Só que a moldura penal de prevenção, assim encontrada «não teria que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena de culpa», constituindo esta «o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo».
V - E no caso, não poderia abstrair-se de que o arguido, enfermando de «carências culturais profundas», agiu movido pelo ciúme» (se bem que infundado), o que justificaria, em atenção ao seu grau de culpa (mitigado pela influência negativa desses factores), uma pena (2 anos e 4 meses de prisão) algo inferior à «necessária satisfação das exigências preventivas» (de ressocialização) e, mesmo, aquém da moldura de prevenção geral e de defesa comunitária.
VI - De qualquer modo, a revelada personalidade do arguido (marcada por hábitos alcoólicos e pelo desprezo pela dignidade da mulher), os seus antecedentes criminais e o clima «de terror nocivo à estabilidade emocional da sua companheira e dos filhos, com perigo de vida para estes, não deixariam supor - e, muito menos, levariam a concluir - «que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.º, n.º 1, do CP).
VII - É preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e « como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501).
VIII - E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável» - como é o presente caso - «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem).
Proc. n.º 957/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho