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ACSTJ de 27-04-2006
Motivação do recurso Rejeição de recurso
I - Se, ao invés de especificar os fundamentos do recurso interposto para o STJ - como impõe o disposto no art. 412.º, n.º l, do CPP -, o recorrente, no essencial, reedita a fundamentação apresentada no recurso para a Relação, não esgrimindo qualquer fundamento (novo) para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, assim confundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, tal significa que não existe fundamentação relevante no recurso interposto para o STJ e, por isso, este deve ser rejeitado nos termos dos arts. 412.º, n.º l, 414.º, n.º 2, e 420.º do CPP. II - Naquela situação pode mesmo falar-se em verdadeira carência de motivação e objecto, pois a decisão verdadeiramente impugnada é, afinal, a da 1.ª instância, e a impugnação a ela se dirige. III - É necessário que o recurso para o STJ interposto de acórdão da Relação verse a questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, ou pelo menos, a ela submetida em recurso prévio da decisão de l.ª instância, e não, a reedição pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da l.ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse.
Proc. n.º 1168/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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