Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2006
 Prevenção especial Suspensão da execução da pena Direito ao silêncio Princípio da não incriminação
I - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base da aplicação da pena de substituição - suspensão da execução da pena -, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres.
II - A mesma assenta num juízo de prognose favorável obtido pela análise das circunstâncias do caso, em correlação com a personalidade do agente, visando-se a socialização em liberdade.
III - O reconhecimento do desvalor do acto é muito relevante para a formulação desse juízo de prognose: se existir está mais aberta a via para uma esperada conformação do agente com o padrão imposto pelas normas jurídicas e concomitantemente para o abrandamento das exigências comunitárias relativamente à defesa da ordem jurídica e da necessidade da pena.
IV - Esta exigência de interiorização nada tem a ver com a problemática da não exigência de auto-incriminação, que se funda no facto do arguido não dever ser obrigado a concorrer para a descoberta da verdade servindo de meio de prova (direito de defesa).
V - No entanto, se o arguido decidir não contribuir para a descoberta da verdade, também não pode pretender que o tribunal reconheça o que ele próprio não foi capaz de reconhecer.
Proc. n.º 794/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho Carmona da Mota