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ACSTJ de 27-04-2006
Omissão de pronúncia Convite ao aperfeiçoamento Motivação de recurso Conclusões da motivação Reconhecimento Audiência de julgamento Prova Competência do Supremo Tribunal de Justiça Bem jurídico protegido Concurso de infracções Documento
I - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. II - A necessidade de formulação de convite ao recorrente para completar as conclusões da motivação só é admitida quando o recorrente formule pretensões e proceda a especificações no texto da motivação mas exprima deficientemente tais pretensões e especificações nas respectivas conclusões. III - O texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção. IV - Sujeita, como está, a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, não pode ela ser aditada, através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. V - Se o texto da motivação não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem, nesse caso, ser aditados. VI - O “reconhecimento” feito em audiência integra-se num complexo probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no art. 147.°, como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim, numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal “reconhecimento” feito em audiência, a avaliar segundo as regras próprias do art. 127.º do CPP, não carece, para se ter por válido, de ser precedido do reconhecimento formalizado - o reconhecimento propriamente dito - realizado nas fases de investigação - o inquérito e a instrução. VII - As questões relativas à produção e admissibilidade de meios de prova em julgamento estão excluídas da competência do STJ, devendo ser conhecidas pelas Relações. VIII - Tendo-se já pronunciado a Relação, por via de recurso sobre uma decisão da 1.ª instância, mostra-se garantido o duplo grau de jurisdição constitucionalmente consagrado, não se podendo confundir com duplo grau de recurso, que não está constitucionalmente garantido. IX - Atingindo o crime de roubo um bem eminentemente pessoal, e não apenas um bem jurídico de carácter patrimonial, àquele que o comete relativamente a várias pessoas são imputáveis tantos crimes quantos os ofendidos. X - A audiência que marca o termo final de apresentação de documentos há-de ser aquela em que seja produzida prova relevante à fixação da matéria de facto, o que não sucede de todo em todo na fase de recurso. XI - A junção de documentos pelas partes em tal fase revela-se, por isso, intempestiva e determina o respectivo desentranhamento, não significando tal qualquer violação do direito de defesa.
Proc. n.º 1287/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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