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ACSTJ de 27-04-2006
Regime penal especial para jovens Cúmulo jurídico Pena única Suspensão da execução da pena
I - O legislador, ao estabelecer um regime especial para jovens, teve em mente que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, com características mais de direito reeducador do que sancionador. II - Impende sobre o juiz o poder-dever de formular, caso a caso, um juízo de prognose acerca do modo como melhor se atingirá a sua reinserção social. III - O tribunal recorrido não aplicou esse regime pois acolheu a doutrina do Ac. deste Supremo Tribunal de 23-01-92 (BMJ 413.º, p. 244), segundo a qual “quando se apresenta grave a ilicitude do facto, é intenso o dolo, não é legítimo concluir que haja razões sérias para crer, como diz a lei, que da atenuação da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente”. IV - O facto de uma pena de prisão ter sido declarada suspensa na sua execução não obsta a que se proceda a cúmulo jurídico, uma vez que as diversas penas (art. 77.º, n.º 1, do CP), reduzem-se juridicamente a uma unidade, a uma moldura penal nova, dentro da qual os factos, considerados como um todo, e a personalidade do agente, são objecto de uma nova avaliação.
Proc. n.º 2947/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Alberto Sobrinho
Pereira Madeira
Carmona da Mota
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