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ACSTJ de 27-04-2006
Pena de prisão e multa Escolha da pena Prevenção especial Pena única
I - A opção entre a pena de prisão ou a pena de multa diz fundamentalmente respeito à prevenção especial, com vista à realização da “função primordial de socialização”, ou, nos casos de incorrigibilidade, a “qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, § 332). II - Perspectivando-se uma pena única de prisão, não será de optar, relativamente a nenhum dos crimes em concurso, pena alternativa de multa, na medida em que, nessas circunstâncias, se verificariam os inconvenientes atribuídos às antigas «penas mistas» individuais de prisão e multa.
Proc. n.º 4402/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
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