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ACSTJ de 27-04-2006
Regime penal especial para jovens Idade Fins das penas Prevenção especial
I - O regime a que alude o DL 401/82, não é de aplicação automática, muito embora o tribunal deva ponderar a sua aplicação desde que o agente, pela sua idade, se enquadre na sua previsão. II - Impõe-se, por isso, casuisticamente, ponderar não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, mas ainda a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento. III - Se da avaliação de todos estes factores resultar um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, então este regime especial deve ser aplicado. IV - O factor idade não é, só por si, determinante para desencadear os efeitos previstos neste diploma. V - Sem prejuízo da prevenção especial positiva e sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos. VI - Esta protecção implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes por parte de outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos (Ac. deste Supremo Tribunal de 30-11-2000, Proc. n.º 2451/00 - 5.ª).
Proc. n.º 4223/05 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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