Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-04-2006
 Tribunal colectivo Documentação da prova Motivação do recurso Rejeição de recurso Recurso da matéria de facto Convite ao aperfeiçoamento Direitos de defesa Irregularidade
I - Analogicamente será de aplicar às audiências que decorram perante tribunal colectivo o estatuído no art. 364.º do CPP, ou seja, desde que o MP, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimente para a acta, até ao início das declarações do arguido, que prescindem da documentação, tal declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
II - No art. 412.° do CPP, seus n.ºs 1, 3 e 4, aparecem-nos especificados os requisitos formais a que deve obedecer a motivação do recurso e suas conclusões.
III - A não observância destes requisitos acarreta a rejeição do recurso.
IV - Compreende-se que assim seja já que a impugnação da matéria de facto não tem como consequência a produção perante a Relação de toda a prova produzida, o que redundaria num segundo julgamento da matéria de facto, mas apenas a reapreciação da prova com virtualidade para levar à alteração da decisão sobre aqueles pontos tidos por incorrectamente julgados, sendo que estes pontos e aquela prova hão-de ser expostos com clareza pelo recorrente.
V - A rejeição do recurso com fundamento na falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas als. do n.º 2 do art. 412.º do CPP não pode, contudo, ser imediata: sob pena de se restringir o efectivo direito de recurso consagrado constitucionalmente - n.° l do art. 32° da CRP - impõe-se convidar previamente o recorrente a suprir a apontada omissão.
VI - A eventual inaudibilidade e imperceptibilidade da prova gravada, uma vez que não é tida legalmente como nulidade, constitui uma mera irregularidade que se tem por sanada se não for arguida nos 3 dias seguintes àquele em que o sujeito processual tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou haja intervindo em algum acto nele praticado - cf. n. ° l do art. 123.º do CPP.
Proc. n.º 4012/05 - 5.ª Secção Alberto Sobrinho (relator) Carmona da Mota (tem voto de vencido quanto ao ponto I) Pereira Madeira Simas Santos