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ACSTJ de 20-04-2006
Habeas corpus Prisão preventiva Prisão ilegal Princípio da proporcionalidade
I - A lei portuguesa autoriza a imposição da prisão preventiva, não só quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, como também quando se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional - cf. al. b) do n.° l do art. 202.º do CPP, aliás, em obediência ao preceituado no art. 27.°, n.° 3, al. c), da CRP. II - A medida coactiva de prisão preventiva, porém, só pode ser aplicada se em concreto se verificar algum dos requisitos gerais a que alude o art. 204.º do CPP. III - Por outro lado, sendo a mais gravosa das medidas coactivas, só deve ser aplicada se for proporcional, adequada e necessária, tal como consta do art. 28.°, n.° 2, da Constituição. IV - No âmbito da providência de habeas corpus, não compete ao Supremo Tribunal apurar se os pressupostos da prisão preventiva se verificam em concreto, salvo se a ilegalidade for patente, bastando, pois, a legalidade formal para se concluir sumária e expeditamente pela legalidade da prisão.
Proc. n.º 1431/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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