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ACSTJ de 20-04-2006
Medida da pena Fins das penas Culpa Prevenção geral Prevenção especial
I - A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção de comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. II - O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. III - O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. IV - Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Proc. n.º 4410/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Alberto Sobrinho
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