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ACSTJ de 20-04-2006
Acórdão da Relação Notificação Direitos de defesa Constitucionalidade Recurso penal Trânsito em julgado Caso julgado Nulidade insanável Execução de sentença penal
I - “No caso de recurso para o STJ de acórdão proferido pela Relação em recurso (art. 425.º), o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão (...) aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» - art. 425.º, n.º 6. II - Porém, tal notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode» ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. E isso porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» (incluindo o direito ao recurso), «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1), sendo que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9). III - Tal regime aplica-se, mesmo, ao «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, desde logo, porque a lei (arts. 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) não exige a notificação pessoal do próprio arguido e, ainda, porque a não exigem as garantias constitucionais de processo criminal. IV - Com efeito, o art. 32.º da Constituição («garantias de processo criminal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.º, n.º 1, da Constituição) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º l), não exige mais que um grau de «recurso» (ou seja, um duplo - e não um triplo ou quádruplo - grau de jurisdição). E, ao dar ao arguido o «direito» «a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obrigatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ordinários e extraordinários» (art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP). V - Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais» (n.º 6). E a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados «o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis» (art. 421.º, n.º 2). VI - Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal conferido pelos arts. 399.º, 417.º e 432.º, als. a), c) e d), do CPP, ao condenado, por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª instância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), supor-se-ia não poder procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso. VII - A garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir - ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem - porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso - que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido” - cf. ac. proferido no proc. n.º 4311/05 - 5.ª, deste Supremo Tribunal. VIII - “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional e ficou autorizada a execução da decisão”. IX - E isso acontece, isto é, a sentença agora irrecorrível é irrevogável, mesmo que, hipoteticamente, estivesse ferida de nulidade absoluta pois, embora tal espécie de nulidade seja insanável, ela precisa de ser declarada para produzir efeitos. “Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de o fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável” - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1963, p. 35, e I, 1959, p. 294, respectivamente.
Proc. n.º 1433/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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