Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-04-2006
 Consumo médio individual Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor Contra-ordenação Consumo de estupefacientes
I - O n.º 3 do art. 26.° do DL 15/93, de 22-01, estatui que o regime estabelecido no seu n.º l (previsão do tráfico para consumo) não é aplicável se o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual de 5 dias.
II - Por força do regime estabelecido pelo art. 2.º da Lei 30/2000, que considera contra-ordenação a detenção para consumo de doses de estupefacientes que não excedam o consumo médio individual durante o período de 10 dias, deve considerar-se parcialmente derrogado o disposto naquele n.º 3, por forma a considerar-se que a conduta do agente só não preenche o ilícito de traficante-consumidor quando a quantidade de estupefaciente em causa excede 10 dias.
III - Se uma coisa é a detenção para consumo, e outra a detenção para cedência ou venda, o certo é que detendo em parte para consumir e noutra parte para ceder ou vender a terceiros, mas excedendo as quantidades detidas mais do que o necessário para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o recorrente não pode considerar-se traficante-consumidor.
Proc. n.º 554/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho Carmona da Mota