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ACSTJ de 20-04-2006
Prova Presunções Distribuição por grande número de pessoas Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Métodos proibidos de prova Recurso da matéria de facto
I - «Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência (...) do crime» e para «a determinação da pena» (art. 124.º, n.º 1, do CPP), sendo «admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (arts. 125.º e 127.º). II - Entre essas provas não proibidas por lei contam-se as «presunções» (ou seja, «as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). III - Foi com base nessas presunções que, no caso, o tribunal colectivo (com a cobertura da Relação, que, assim, as tornou definitivas) extraiu a ilação de que «ao actuarem pela forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, lograram os arguidos A, B, C e D, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles transaccionadas, distribuir tais produtos por grande número de pessoas». IV - A fixação dos factos materiais da causa apenas pode ser objecto de recurso de revista se houver «ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto» (art. 722º, n.º 2, do CPC) ou proíba as provas utilizadas para os fixar (arts. 125.º e 126.º do CPP). V - Quando o recorrente impugne a matéria de facto indicada pela 1.ª instância, deve a Relação responder ponto por ponto a cada uma das questões de facto suscitadas pelo recorrente, incorrendo, caso assim não proceda, em omissão de pronúncia - cf. arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. c), e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. VI - Com efeito, «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”: (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância» (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, p. 547/551).
Proc. n.º 4123/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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