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ACSTJ de 06-04-2006
Escutas telefónicas Recurso interlocutório Decisão que não põe termo à causa Decisão que põe termo à causa Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade Documentação da prova Transcrição
I - Do despacho (preliminar ao acórdão final do tribunal colectivo) que apreciou a questão prévia (alegada “nulidade” das escutas telefónicas) suscitada pelo arguido no decurso da audiência, foi interposto imediato recurso intercalar que, recebido, foi mandado subir com o que viesse a ser interposto do acórdão final. II - A Relação, ao pronunciar-se sobre tal recurso interlocutório, não pôs termo à causa, que, pelo contrário, prosseguiu para conhecimento do recurso oposto ao acórdão condenatório. III - Tal decisão - uma vez que, apesar de proferida em recurso, não pôs termo à causa - é ordinariamente irrecorrível para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP). IV - Esta interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, é pacífica no Supremo e conforma-se com as regras e princípios constitucionais (TC 26-01-05, acórdão 44/05). V - Não sendo admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções” (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de “conexão” (“de processos” - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes “concorrentes” (de cada “processo conexo”). VI - A “referência aos suportes técnicos” (exigida pelo art. 412.º, n.º 4) precede e condiciona a transcrição oficial, não se impondo ao tribunal recorrido que transcreva toda a prova gravada, facultando-a depois às “partes” para que estas “dêem cumprimento do referido ónus”. O recorrente é que, de entre a prova gravada, há-de, na motivação do recurso, especificar as provas “que impõem decisão diversa da recorrida” e, relativamente às “provas que tenham sido gravadas”, especificá-las “por referência aos respectivos suportes técnicos”, para que, depois, possa haver lugar, nessa parte, à correspondente “transcrição oficial”.
Proc. n.º 1037/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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