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ACSTJ de 06-04-2006
Medida da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial
I - A medida da pena deve ser encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade, e levando ainda em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. II - A prossecução da finalidade de prevenção geral deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, enquanto que a finalidade de prevenção especial de socialização deve fixar, em último termo, a sua medida final.
Proc. n.º 765/06 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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