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ACSTJ de 06-04-2006
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Matéria de facto Reconhecimento
I - Este Supremo Tribunal tem entendido, para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que os factos ou provas são novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, pese embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. II - Não é uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada: hão-de, também, esses novos factos e/ou provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que constitui a essência do pressuposto da revisão. III - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. IV - O recurso de revisão não é sede apropriada para discussão de questões jurídicas já decididas na sentença revidenda, versando em exclusivo sobre a questão de facto, v. g., o valor de um reconhecimento.
Proc. n.º 657/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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