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ACSTJ de 06-04-2006
Nulidade insanável Acórdão da Relação Fundamentação Direitos de defesa
I - A exigência de fundamentação (arts. 205.º da CRP e 97.º do CPP) de um acórdão proferido, em recurso, por um Tribunal da Relação não tem que obedecer ao modelo do art. 374.º, n.º 2, do CPP (Ac. deste Supremo Tribunal de 16-11-05, Proc. n.º 2763/05 - 3.ª). II - Não obstante, o acórdão da Relação que, colocado perante uma decisão da 1.ª instância que cumpria apreciar, se limita a concordar com a mesma, sem qualquer fundamentação e sem tomar em conta qualquer dos argumentos expendidos pelo recorrente, viola o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada em processo penal (art. 32.º, n.º 1, da CRP). III - A fundamentação da decisão, por adesão pura e simples, sem qualquer especificidade ou individualização, é manifestamente insuficiente, tornando-a nula, ex vi arts. 425.º e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.
Proc. n.º 769/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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