Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-04-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande número de pessoas Avultada compensação remuneratória
I - A al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, utiliza um conceito indeterminado - “distribuídos por grande número de pessoas” -, cujo preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, sendo distintos os casos em que a venda é feita pelo toxicodependente-consumidor e aqueles outros em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor.
II - Nestes últimos, será de atender especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, embora seja menor o número de compradores o conceito acaba preenchido pelo destino final que as quantidades proporcionam, enquanto que na venda levada a efeito pelo pequeno dealer, se exige uma quantificação mais alargada, pois é através da repetição de pequenas quantidades distribuídas que se cumpre o objectivo visado pela agravante (Ac. de 18-12-02, Proc. n.º 3217/02).
III - “Avultada compensação monetária” é outro conceito indeterminado que necessita de ser densificado: quando o legislador qualifica a compensação económica de “avultada” fá-lo na mira duma “projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais do que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos, o que aponta para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia (Ac. de 04-05-05, Proc. n.º 3473/05).
IV - Sobre o julgador recai o dever de, a partir de factos objectivos e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de “valor elevado”, “consideravelmente elevado” ou o de “fazer do crime modo de vida”.
Proc. n.º 558/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Alberto Sobrinho Carmona da Mota Pereira Madeira