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ACSTJ de 27-04-2006
Contra-ordenação Eleições Afixação de cartazes Edifício público Vedação Constitucionalidade
I - É indubitável que os dizeres de um cartaz “BASTA Sacrifícios para os mesmos! Benesses para os do costume! Luta e Resiste com o PCP” constituem um acto de propaganda política, um apelo ao voto nesse partido, não tendo qualquer relevo a circunstância de o referido partido não concorrer sozinho àquelas eleições, mas integrado na coligação CDU, da qual é parte preponderante. II - O muro e a vedação que alteiam um imóvel são parte integrante do mesmo. III - A rede é uma coisa móvel que está ligada materialmente e com carácter de permanência ao muro envolvente, possibilitando, desse modo, um aumento da utilidade do prédio, pela maior segurança e comodidade que oferece às actividades a que se destina e que nele se desenvolvem. IV - A circunstância de o cartaz ter sido retirado logo depois de terem sido definidos os locais onde iriam funcionar as assembleias de voto não afasta a tipicidade e a ilicitude da conduta, pois a lei (art. 45.º, n.º 2, da LEOAL) proíbe a afixação de propaganda em edifício público, como o era no caso, independentemente de nele virem ou não a ser instaladas assembleias de voto. V - O direito à expressão de princípios políticos, económicos ou sociais, em suma, o direito de propaganda política, na qual naturalmente se engloba a propaganda eleitoral, que é realizada em período de eleições, pode ser exercido através da palavra, da imagem ou por qualquer outro meio, pelo que a proibição de afixação de cartazes em edifícios públicos não constrange de forma inadmissível a liberdade de propaganda. VI - Veja-se que a proibição de afixação de propaganda eleitoral em edifícios públicos visa acautelar o princípio da igualdade ou da não discriminação, evitando que os dirigentes de órgãos políticos ou de serviços administrativos sedeados em edifícios públicos possam promover uma força política em detrimento de outra, garantir a ausência de propaganda em locais onde irão funcionar as assembleias de voto, permitir o período de reflexão previsto no art. 47.º da LEOAL, preservar o meio ambiente e a qualidade de vida, bem como salvaguardar a segurança nas comunicações rodoviárias e ferroviárias.
Proc. n.º 356/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
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