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ACSTJ de 27-04-2006
Obstrução ao exercício da jurisdição
I - Nos termos do art. 11.º, n.º 1, al. f), do CPP (e 36.º, n.º 1, al. h), da Lei 38/87, de 23-12 - LOFTJ -, alterado pela Lei 3/99, de 13-01), incumbe ao STJ decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia por obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente. II - O incidente de obstrução ao exercício da jurisdição, previsto nos arts. 37.º e 38.º do CPP, não previne a hipótese, extrema e grave, de ser o próprio tribunal, pelos seus próprios juízes ou estrutura funcional, a obstruir o exercício da função jurisdicional. III - O incidente em que o assistente aponta ao desembargador relator prática processual indevida, na forma de não atendimento da verificação de nulidades processuais e decisão em forma singular em lugar de colectiva, partindo do pressuposto de falta de imparcialidade e objectividade daquele, não configura qualquer prática processual obstrutiva no sentido de impedimento do andamento do processo, mas sim diverso e previsto incidente processual.
Proc. n.º 1056/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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