Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2006
 Suspensão da execução da pena Reincidência
I - A reincidência só numa perspectiva estática, fatalista, da visão do homem, refutando a sua capacidade de mudança e de regeneração, obstaculiza a adopção da suspensão da execução da pena, se alicerçada em factos objectivos, concludentes, ponderosos, apontando para o postergar do passado e conformação futura à lei.
II - A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão da execução da pena, mas nesse caso, e sobretudo quando se comprove, como em caso de reincidência, um leque de qualidades desvaliosas da personalidade do agente - inconsideração para com as condenações anteriores, maior afastamento da personalidade própria do homem fiel ao direito, necessidades acrescidas de intervenção do direito penal para uma mais reclamada e incontornável barreira de defesa do ordenamento jurídico e ressocialização - torna mais problemática a emissão de um juízo de prognose favorável.
III - Resultando dos autos que:- o arguido praticou o crime por que foi condenado nestes autos no período de liberdade condicional, dando mostras de não ser seu propósito fidelizar-se ao direito;- no relatório social - enquanto documento informativo, nos termos do art. 1.º, n.º 1, al. g), do CPP, auxiliando o juiz ou o tribunal ao conhecimento da personalidade do arguido, a sua inserção familiar, sócio-profissional e, eventualmente, da vítima, sem contudo ser vinculativo para o tribunal - refere-se que «o estilo de vida do N (…), centrado no consumo de drogas e fugidio a qualquer intervenção estruturante», conduz a um «prognóstico muito reservado em relação ao seu futuro»;- o modo de execução do crime, através de arrombamento, a partir da fractura de um vidro da papelaria (…) em funcionamento no Centro Comercial (…), em Cacilhas, Oeiras, a coberto da noite (6h00 da manhã), é gerador de elevada intranquilidade e alarme entre os donos de espaços comerciais, que vêem o seu património devastado com frequência, reclamando uma intervenção firme do direito penal;- o arguido carece, em grau elevado, de sentir a feição educativa do agente que não pode deixar de referir-se à pena, pelo seu passado criminal, onde avultam várias condenações, pelo seu modo actual de vida, reflectindo «uma personalidade instável, num agir sem qualquer reorganização pessoal e social»;- não aproveita ao arguido a recuperação dos objectos subtraídos, que não partiu de acto seu mas da acção policial desencadeada pelo alertar do alarme sonoro, quando se preparava para abandonar o local do furto;- o arguido, que apenas confessou em parte os factos, acha-se desempregado, e, conforme relato seu, propunha-se adquirir droga com o produto dos bens subtraídos;- não é de concluir que a suspensão da execução da pena aplicada cumprirá a função pedagógica e educativa que lhe é própria, prevenindo a prática de novos crimes, concorrendo para eficaz defesa da sociedade.
Proc. n.º 966/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo