Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2006
 Cúmulo jurídico Concurso de infracções Pena única
I - A primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção - aplicação da pena mais grave - ao cúmulo material, passando pela exasperação.
II - A segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
III - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
IV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
V - Verificando-se que:os crimes em concurso, conquanto não evidenciem uma relação directa, tanto mais que perpetrados em dois períodos distintos de tempo - num primeiro período situado em Setembro/Outubro de 1998 o recorrente cometeu três crimes de roubo, sendo que num segundo período compreendido entre Março e Julho de 2001 praticou um crime de roubo, um de furto, um de detenção ou posse de arma proibida e outro de ofensa à integridade física -, denotam um factor ou elemento comum, qual seja o consumo de estupefacientes, que o recorrente iniciou aos 17 anos de idade e que o tem dominado desde então;a conexão existente entre os crimes perpetrados no segundo período, com excepção do crime de detenção ou posse de arma proibida, é óbvia, sendo que a perpetração dos mesmos foi determinada pela necessidade do recorrente na obtenção de valores para a aquisição dos indispensáveis estupefacientes, o que o levou a ofender fisicamente a própria mãe e a apoderar-se de diversos bens e valores à mesma pertencentes;e pese embora o recorrente haja perpetrado oito crimes, quatro dos quais (roubo) de elevada gravidade, a verdade é que, por ora, não se deve atribuir-lhe tendência criminosa, atento o denominador comum ocorrente aquando de todos os factos, qual seja a sua toxicodependência.
VI - Tendo em consideração que o recorrente em clausura iniciou um programa de desvinculação/recuperação, com utilização de metadona, tendo-se mantido aparentemente abstinente, e que sua mãe, apesar de tudo, se mostra disposta a apoiá-lo e a reintegrá-lo, após cumprimento de pena, no seu agregado familiar até obtenção de condições que lhe permitam viver com autonomia, tudo ponderado, com especial destaque para a circunstância de o concurso englobar oito factos delituosos, quatro dos quais de acentuada gravidade, não merece qualquer censura a pena conjunta de 5 anos e 3 meses de prisão aplicada ao recorrente.
Proc. n.º 669/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Henriques Gaspar Pires Salpico