Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-04-2006
 Alteração substancial dos factos Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena Recurso da matéria de facto Motivação do recurso Impugnação genérica Convite ao aperfeiçoamento Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Limitação do recurso Competên
I - O desrespeito pelos limites factuais resultantes do teor da acusação ou da pronúncia há-de situar-se nos próprios factos que, em julgamento, se dão como provados: se estes factos não ultrapassam aqueles, mas só na fundamentação da parte jurídica se têm em conta factos que não constam do rol dos provados (e agora independentemente dos factos notórios ou das regras da presunção natural), então podemos estar perante fundamentação jurídica incorrecta, mas a peça processual não enferma de qualquer vício formal.
II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:- a prevenção geral, quanto ao tráfico de drogas, continua a ser muito intensa, sem esquecer que as exigências relativas a este tipo de prevenção já terão sido, pelo menos em grande medida, atendidas pelo legislador quando criou o tipo incluindo a dimensão da respectiva punição;- no que concerne a prevenção especial, temos em favorecimento do arguido alguma inserção laboral e uma relação familiar que o podem levar a uma inserção social, o que, no entanto, é bem pouco, tendo em conta que a demonstrada ligação ao mundo das drogas é, pelo dinheiro que proporciona e pelo interrelacionamento pessoal que a pressupõe, uma realidade particularmente aditiva;- a culpa é particularmente intensa, tratando-se de um transporte de mais de 48 kg de haxixe de Espanha, juntamente com outro arguido em manifestamente pré-combinada interactuação;- não deixa de ser relevante para a fixação da medida da pena o facto de se tratar de haxixe, já que, apesar de o DL 15/93, de 22-01, não distinguir entre drogas leves e drogas duras, afirma, no preâmbulo, que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade», ideia esta que vem no seguimento - e para além dos princípios gerais - do constante do art. 3.º, n.º 4, da Convenção das Nações Unidas de 20-12-88, ratificada pelo Decreto do PR n.º 45/91, de 06-09, e aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 29/91, da mesma data;- num caso de transporte de haxixe mesmo em maior quantidade de Espanha para Portugal, este tribunal encontrou o ponto certo da punição nos 6 anos de prisão (Ac. de 15-01-2004, Proc. n.º 3766/03);justifica-se que se baixe ligeiramente a pena encontrada, de 6 anos e 10 meses de prisão, para 6 anos de prisão.
III - Com a exigência do n.º 3 do art. 412.º do CPP visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá pois de se adoptar uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito.
IV - Não tendo o recorrente observado os ditames daquele preceito legal, nada há a censurar ao acórdão da Relação quando recusou nova valoração probatória e considerou fixada a matéria de facto tal como vinha da 1.ª instância, não se podendo dizer que devesse convidar aquele à correcção das suas alegações.
V - Na verdade, embora tendo havido decisões do TC que impuseram convite no sentido do suprimento da omissão das menções a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do art. 412.º (cf., por todos, o Ac., com força obrigatória geral, n.º 3200/2002, de 09-07), é o próprio TC que, no Ac. n.º 140/2004, de 10-03, acentua a diferença relativamente ao incumprimento do exigido pelos n.ºs 3, al. b), e 4, daquele art. 412.º, indo para a solução de que, no plano constitucional, não há que exigir o mencionado convite.
VI - É que, enquanto as menções do n.º 2 respeitam à forma da motivação, as do n.º 3 situam-se na sua essência: «As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto».
VII - Quanto à questão de saber se, tendo o arguido sido condenado por dois crimes, correspondendo a moldura máxima de um a mais de 8 anos de prisão e a de outro a menos de 8 anos de prisão, e tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância, o recurso para este STJ abrange o relativo à moldura máxima menor, entendemos que - ainda que a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP se reporte a «acórdãos condenatórios» e a «processos» - se deve cindir o recurso, acolhendo para aqui, mutatis mutandis, o regime de limitação objectiva que consigna o art. 403.º, n.º 2, al. b), do mesmo Código.
VIII - A não ser assim, teríamos o conhecimento, em recurso para este STJ e havendo dupla conforme, de um crime cuja moldura máxima não ultrapassasse os 8 anos de prisão conforme tivesse sido «arrastado» ou não por recurso relativamente a outro crime mais grave: ou seja, se aquele fosse o único apreciado em determinado processo, não haveria recurso, mas se fosse apreciado conjuntamente com outro mais grave já poderia haver, solução que não é aceitável.
IX - É, aliás, largamente maioritária a jurisprudência que vem entendendo que, nestes casos, não há que conhecer do crime ou dos crimes cuja moldura penal máxima não seja superior a 8 anos de prisão.
Proc. n.º 120/06 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor