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ACSTJ de 27-04-2006
Repetição da motivação Acórdão da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Rejeição de recurso Escutas telefónicas Nulidade sanável Recurso da matéria de facto Impugnação genérica Convite ao aperfeiçoamento Conclusões da motivação Motivação do r
I - Se a recorrente, em vez de questionar as decisões da Relação e os respectivos fundamentos, se limitou a copiar, ipsis verbis, as conclusões que apresentara àquele tribunal, o mesmo sucedendo quanto à motivação, igualmente transcrita na íntegra, apenas intercalada com cinco frases, transcritas do acórdão da Relação, para rematar, sem qualquer argumentação, que «continua a considerar a recorrente que as intercepções das escutas telefónicas efectuadas no decurso do inquérito não estiveram sob a direcção da Mmª Juiz de Instrução, pois não foi a mesma que decidiu e escolheu as intercepções que deveriam ser consideradas como interessantes e importantes para constar como prova, procedendo-se, assim, posteriormente à transcrição daquelas, por escolha dos inspectores da Polícia Judiciária», o requerimento do recurso não compreende, em sentido substancial, uma verdadeira motivação, uma vez que não afronta especificamente o decidido, com fundamentação autónoma, pelo tribunal da Relação. E a sanção processual para a falta de motivação é a rejeição do recurso (arts. 412.º, n.º 1, e 411.º, n.º 3, ambos do CPP). II - Tendo a recorrente, no recurso para a Relação, suscitado a questão da nulidade das escutas telefónicas em alegação genérica, sem sequer identificar ou concretizar os despachos judiciais que «não se encontram devidamente fundamentados» ou «sem indicação de prazo» ou onde se verificam os «excessivos lapsos de tempo entre a data do auto e a data em que o tribunal deve teve conhecimento», não poderia censurar-se a resposta que o tribunal da Relação deu ao assunto: «Também a invocada nulidade das escutas telefónicas que foram ordenadas por despacho judicial a fls. 54, 64, 159, e 219, por alegada inobservância do art. 188º do Código de Processo Penal, se encontra sanada por falta de arguição até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do art. 120, nº 1 e 3 al. c) do referido diploma». III - Também não mereceria censura o entendimento da Relação de que a recorrente «não impugnou, nos termos do art. 412, nº s 3 e 4 do Código de Processo Penal, a matéria de facto, que não enferma dos vícios do art. 410, nº 2 deste diploma, os quais são de conhecimento oficioso (…)», e a conclusão de que «não compete à Relação reapreciar a matéria de facto fora do contexto da respectiva impugnação nos termos do art. 412, nº 3, do C.P.P., que, por a não ter havido, conduz a manifesta improcedência desse pedido de reapreciação», desde logo porque não se está perante insuficiência, prolixidade ou deficiência das conclusões do recurso, por inobservância, aí, daquelas regras processuais - situação em que o tribunal deveria dar à recorrente oportunidade para suprir tais deficiências -, mas sim perante uma situação em que, tendo as provas sido gravadas, nem nas conclusões nem na motivação a recorrente faz o mínimo sinal de pretender dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 412.º do CPP.
Proc. n.º 3976/04 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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