Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-04-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do CPP Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Medida concreta da pena
I - Conforme a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, a invocação dos vícios aludidos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP não constitui fundamento autónomo de recurso para o STJ, salvo quando esses vícios resultem do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que, nestes casos, o Supremo pode sempre deles conhecer oficiosamente.
II - Resultando da matéria de facto apurada que:- o arguido, no dia 12-04-2004, cerca das 07h00, resolveu esconder-se na arrecadação do restaurante “O Tostadinho”, explorado por sua mulher, a vítima ML, onde permaneceu até às 20h00 desse dia, com o intuito de ouvir as conversas de ML com os clientes, a fim de tentar compreender o seu comportamento;- ao fim desse dia, o arguido resolveu confrontá-la com algumas das afirmações que ela proferiu durante essas conversas;- no decurso de uma discussão que então se gerou entre o arguido e a vítima, aquele ameaçou matá-la, pelo que a ML, temendo pela sua ida, resolveu pernoitar em casa de uma amiga;- nessa noite, o arguido telefonou à ML, pedindo-lhe que regressasse a casa e lhe enviasse dinheiro, recusando-se ela a regressar para casa, dizendo que ele a queria matar, ao que o arguido respondeu que “o que teria de fazer iria ser feito, fosse no dia seguinte ou fosse quando fosse”;- no dia seguinte, o arguido, munido de duas facas, no dito restaurante, e na presença da filha da mulher, de 12 anos de idade, desferiu múltiplos golpes contra a ML, num total de onze, procurando atingi-la, principalmente, no pescoço, no peito e nas costas, produzindo-lhe graves ferimentos, que foram causa directa da sua morte;não merece reparo a qualificação jurídico-penal dos factos efectuada pelo tribunal a quo - homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.º 2, al. i), do CP - pois, perante as ameaças de morte que o arguido proferiu contra a vítima, no dia anterior ao da prática dos factos, não obstante não ter sido apurado o móbil do crime, afigura-se indiscutível que o recorrente, ao golpear a vítima, procurando, principalmente, atingi-la no pescoço, agiu com “frieza de ânimo, com reflexão dos meios empregados”, revelando “especial censurabilidade ou perversidade”.
III - Perante este quadro fáctico, mostra-se adequada e justa a fixação da pena em 20 anos de prisão.
Proc. n.º 671/06 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Soreto de Barros