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ACSTJ de 19-04-2006
Tráfico de estupefacientes Crime exaurido Concurso de infracções Atenuação especial da pena
I - O crime de tráfico de estupefacientes tem a natureza de crime de trato sucessivo, de execução permanente, mas é mais comummente denominado de crime exaurido e, na terminologia alemã, por delito de empreendimento, que, como a falsificação de documentos e outros, fica perfeito com a comissão de um só acto, se excute só com ele, preenchendo-se com esse acto gerador o resultado típico; o conjunto das múltiplas acções unifica-se e é tratado como tal pela lei e jurisprudência. II - O crime exaurido é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos e sequentes é atribuída a uma realização única. III - Mas a incidência do tempo naquele unicidade não pode deixar de se fazer sentir, e mesmo comprometê-la, se decorrer um largo hiato de tempo entre as múltiplas condutas, intercedendo um momento volitivo a despoletá-las alheio àquele que preside e aglutina as primeiras e subsequentes mas ainda dentro daquela volição, hipótese que determina um concurso real de infracções, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP. IV - A pluralidade de actos só não determina uma pluralidade de acções típicas na medida em que cada uma delas exprime um puro explodir ou déclancher, mais ou menos automático, da carga volitiva correspondente ao projecto criminoso inicial, ensinando as regras da psicologia que se entre os factos medeia um largo espaço de tempo os últimos da cadeia respectiva já não são a mera descarga dos primeiros, exigindo um novo processo deliberativo. V - Resultando dos autos que:- em 26-10-2002 foi detectada ao arguido uma porção de haxixe sob a forma de resina, com o peso líquido de 41,732 g, e 2 comprimidos de MDMA, vulgo ecstasy, ao ser revistado na 3.ª esquadra da PSP de Lisboa, após agressão com uma navalha a um agente da PSP;- em 23-06-2003, decorridos quase nove meses, o arguido voltou a ser detido, na posse de mais 33,050 g de haxixe e, logo em 12-07-2003, o arguido, com os demais arguidos, vendia pedaços de haxixe em quantidades não identificadas, sendo-lhe apreendidos, nesse dia, em revista então efectuada, mais dois pedaços de haxixe, com o peso de 45,827 g;- em 03-12-2003, sempre com o intuito de cedência a terceiros, recebendo o preço, o arguido, com os demais, vendia pedaços de haxixe e detinha 6,776 g daquele estupefaciente;- é visível que os actos de detenção e venda reiterada obedecem a um só desígnio criminoso, se inscrevem num mesmo processo deliberativo, sem mostras de abandono ao longo desse tempo, querido pelo agente (então desempregado, circunstância favorecente desse tráfico), assumido desde o seu começo, que unifica, por esse motivo, os actos, temporalmente dissociados, de tráfico de estupefacientes, constituindo, assim, um único ilícito. VI - Apesar de o arguido ter 18 anos na data de alguns dos factos e 19 na de outros, tendo em conta que:- apresenta laivos de marcado marginalismo juvenil, escasso sentido de responsabilidade, défice notório de integração social, hostilidade a regras de normal convivência social, ao vibrar dois golpes com uma navalha no antebraço esquerdo de um agente da PSP, quando este tentava identificar o arguido após ter sido por ele provocado, dedica-se, por si e terceiros, ao tráfico lucrativo de estupefacientes, falta, por duas vezes, à verdade sobre a sua identificação pessoal em interrogatório judicial de arguido detido, e parte a pontapé um vidro um expositor da sala de convívio da esquadra da PSP para onde fora conduzido;- achava-se desempregado na data dos factos, mantinha um estilo de vida e prática quotidianas que escapavam ao controlo familiar, com períodos frequentes de ausência;- no estabelecimento prisional onde cumpre pena assumiu já uma postura muito agressiva, alvo de reparos e pouco colaborante;não resultam provadas sérias razões para crer que a atenuação especial da pena decorrente do regime penal especial para jovens seja vantajosa para o arguido, além de que se perfilam razões que àquela se opõem, reclamadas, atenta a gravidade e frequência de actos de ofensa à integridade física dos agentes da autoridade e coisa pública, de obstáculo ao exercício da função dos tribunais, e do tráfico de estupefacientes, em vista da afirmação do primado da lei, da segurança e da tranquilidade dos cidadãos.
Proc. n.º 773/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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