Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-04-2006
 Crime continuado Sequestro Pena única
I - No crime continuado o elemento verdadeiramente caracterizador, que justifica a unidade como «unidade jurídica de acção», apesar da pluralidade de factos materiais ou naturalísticos (a «realização plúrima»), é a existência de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente e que o condiciona no quadro da solicitação externa.
II - O crime continuado pressupõe, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, e que foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto.
III - Para que se possa considerar a existência de um crime continuado há que apurar se a actuação do agente se traduz numa pluralidade de actos de execução de um mesmo tipo legal, em que se verifica uma homogeneidade do modo de comissão, que conforma como que um «dolo continuado»; apresenta-se como um «fracasso psíquico», sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto, suposto, porém, que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis, e que por essa fragilidade facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime (cf. Hans Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, trad. da 5.ª ed., 2002, págs. 771-772).
IV - No caso de bens jurídicos eminentemente pessoais está excluído o crime continuado, por falta de identidade do bem jurídico, se as diferentes acções se dirigem contra diversos titulares do bem jurídico.
V - Em caso de bens jurídicos eminentemente pessoais a ofensa (o injusto de acção, de resultado e a culpa) dirige-se a cada acto concreto que afecte o bem jurídico individualizado na pessoa de cada titular.
VI - No crime de sequestro previsto no art. 158.° do CP os bens jurídicos afectados estão individualmente ligados a cada titular, isto é, a cada um dos sujeitos que viu afectada a liberdade física e a integridade pessoal, existindo, consequentemente, plúrimas violações do bem jurídico, o que afasta a unidade ou identidade de bens, logo a existência de um único crime de execução continuada.
VII - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, levando na devida consideração as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
VIII - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
IX - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia, estrutural, que se manifesta, e tal como se manifesta, na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Proc. n.º 474/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro