Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-04-2006
 Âmbito do recurso Qualificação jurídica Conhecimento oficioso Falsidade de testemunho ou perícia
I - A apreciação do objecto do recurso, centrado na questão da medida das penas, não dispensa - e pressupõe - a prévia subsunção dos factos às correspondentes descrições da lei.
II - Nessa medida, não obstante a omissão da problemática no recurso, a integração operada pelo tribunal a quo, se suscitar dúvidas, deve ser esclarecida pelo tribunal ad quem.
III - No crime p. e p. pelo art. 360.º do CP, a verdade do testemunho pressupõe a rigorosa identificação da necessária qualidade típica do agente do crime, sendo que a qualidade em que se prestam declarações não é apenas formal, mas complexa na função e dimensão processual em que se assume, perspectivada no complexo de acções, interacções e papéis processuais que possam estar em causa.
IV - Nessa medida, a qualidade de testemunha não se pode alargar e abranger declarações sobre factos pessoais que possam constituir uma infracção, expondo a pessoa a declarar e revelar factos que contribuam para a sua própria incriminação, não se excluindo, neste sentido - ou pelo menos suscitando-se fortes dúvidas no rigor da integração - a auto-assunção de factos que constituam ou possam constituir uma contra-ordenação.
V - Em tais circunstâncias, se a inquirição tiver lugar no inquérito, aplicar-se-á o disposto no art. 59.°, n.° 1, do CPP, e a omissão dos procedimentos adequados a prevenir as declarações contra se, que não podem estar abrangidas pelo dever de verdade na concordância prática das valorações intra-sistemáticas, não pode revelar-se em desfavor da pessoa que presta declarações.
VI - Se assim ocorrer, poder-se-á considerar que a própria tipicidade está excluída (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, págs. 463-464).
VII - O modelo valerá também para a inquirição em audiência, não podendo alguém ser (processualmente) testemunha no que respeite a declarações contra si que se revelem susceptíveis de integrar uma infracção penal, e também, por analogia material, do domínio material das contra-ordenações.
VIII - Deste modo, não se considera que integre, por falta da qualidade do agente, o crime p. e p. no art. 360.°, n.º 1, do CP a conduta de quem, em audiência de julgamento, depondo na qualidade de testemunha, declara que nunca fumou droga com o arguido, pois estaria na contingência de admitir factos que poderiam significar a prática, por si, de um dos crimes do DL 15/93, de 22-01, ou, ao menos, de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 2.° da Lei 30/2000, de 29-11.
Proc. n.º 792/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro