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ACSTJ de 19-04-2006
Habeas corpus Prisão ilegal Prisão preventiva Interrogatório de arguido
I - Nem todos os casos de ilegalidade da prisão podem fundar o pedido de habeas corpus: a ilegalidade da prisão tem de ser proveniente de ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - A situação em que o arguido se encontra em prisão preventiva em virtude de despacho judicial proferido em acta de audiência, pelo juiz presidente do tribunal colectivo, no âmbito de um processo em que foi condenado, na mesma data daquele despacho, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada por 10 anos, sem que haja sido apresentado e ouvido nos termos do art. 254.º, n.º 2, do CPP, não cabe em nenhuma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, que, sendo excepcionais, não comportam aplicação analógica. III - Embora do art. 254.º, n.º 2, do CPP, depois da reforma de 1998, resulte claro que, em qualquer caso de prisão preventiva, com ou sem culpa formada, ou de simples detenção, desde que a medida tenha sido aplicada sem prévia audição do arguido, ele deverá, quando detido para cumprimento da medida de coacção aplicada, ser apresentado ao juiz para interrogatório, para que possa pronunciar-se sobre a medida de coacção que lhe foi aplicada sem sua prévia audição, certo é que há diferença processual de vulto entre os casos de simples detenção e os de prisão preventiva ordenada pelo juiz na sequência do despacho de pronúncia ou equivalente, diferença que mais se acentua quando a prisão preventiva é ordenada em simultâneo com a prolação de sentença condenatória em pena detentiva elevada. IV - Na verdade, nos casos de simples detenção ou de prisão preventiva sem culpa formada, o preso ou detido está ou pode estar em completa ignorância sobre os motivos e os fins da prisão ou detenção que, por isso, não pode impugnar convenientemente, daí que seja de crucial importância que alguém de direito, nomeadamente o juiz, o esclareça daqueles motivos e finalidades, enquanto que, em casos como o presente, ao ser preventivamente preso, por despacho judicial contemporâneo do acórdão condenatório, o arguido, por intermédio do seu mandatário, tomou conhecimento daquele e, necessariamente, das razões e finalidade da medida coactiva, e teve ao seu dispor os meios processuais comuns para atacar aquela decisão.
Proc. n.º 1432/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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