Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-04-2006
 Suspensão da execução da pena Perdão
I - A suspensão da execução da prisão não constitui um incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, sendo antes uma pena autónoma, um meio autónomo de reacção jurídico-penal (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339, e Jescheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, 4.ª ed., pág. 759), cuja aplicação está dependente de um pressuposto de natureza formal, traduzido na duração da pena que é objecto da mesma.
II - Deste modo, o que justifica e pode determinar a suspensão da execução de qualquer pena é a sua natureza ou espécie (só a de prisão é susceptível de suspensão na sua execução) e a sua medida (quantum da prisão), razão pela qual Jescheck refere não ser lícito baixar a pena adequada para assim se poder conceder ao condenado o benefício da suspensão.
III - Tem sido entendimento quase unânime deste STJ o de que a pena a ter em conta para decidir sobre a suspensão da sua execução é a pena efectivamente aplicada e não a pena residual resultante de aplicação de perdão.
IV - A aplicação do perdão só pode ser decidida após escolha e fixação da medida da respectiva pena, pelo que a decisão sobre se deve ou não ser suspensa a execução da pena de prisão tem de ser proferida antes da aplicação do perdão, sendo que a eventual suspensão da execução de uma pena de prisão após aplicação de um perdão implicaria, no caso de condenação definitiva, a violação do caso julgado.
Proc. n.º 655/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar (vencido)