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ACSTJ de 19-04-2006
Crime continuado Concurso de infracções Furto
Tendo resultado demonstrado que os cinco arguidos, comungando de um genérico desígnio inicial de assaltarem estabelecimentos comerciais da região de Serpa, se muniram dos instrumentos necessários à execução eficaz de tais assaltos (pé-de-cabra, alicate de pressão, berbequim, chave de fendas e alicate de corte, de grandes dimensões), se rodearam de cuidados para não deixarem vestígios pessoais e procuraram circunstâncias que objectivamente favoreciam os seus objectivos (muniram-se de luvas, destinadas a não deixarem impressões digitais, e procuraram a noite, para facilitar e encobrir as suas actividades) e se lançaram numa expedição a mais de cem quilómetros de distância, vencendo as dificuldades que foram surgindo (furto de gasolina, para alimentar o automóvel em que se transportavam), dividiram tarefas entre si (uns rebentavam as portas, introduziam-se nos estabelecimentos e retiravam os objectos, enquanto outros faziam a protecção e vigilância) e, no assalto a cada um dos estabelecimentos, agiram «em execução de cada uma dessas deliberações criminosas», revelando uma «forte energia criminosa, um dolo muito intenso», até que foram detidos, quando tentavam levantar dinheiro com um cartão de que se haviam apropriado, não se vê, neste quadro de facto, em que possa sustentar-se a «existência de uma relação que, de fora e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito», pressuposto da continuação criminosa, pelo que, perante a inverificação do quadro exigido pelo n.º 2 do art. 30.º do CP, o número de crimes se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Proc. n.º 4710/04 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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