Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-04-2006
 Reenvio do processo Caso julgado Reformatio in pejus Cúmulo jurídico Suspensão da execução da pena
I - Numa situação em que:- o arguido foi condenado, em 1.ª instância, no primeiro acórdão ali proferido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 anos de prisão;- em recurso, a Relação reduziu aquela pena para 2 anos e 6 meses de prisão;- na sequência, o STJ ordenou o reenvio do processo para novo julgamento no aspecto pertinente à personalidade do arguido, enquanto jovem com menos de 21 anos na data dos factos, e à susceptibilidade de se lhe aplicar o regime punitivo especial previsto no DL 401/82, de 23-09, e fixação da pena ajustada;não pode a 1.ª instância, neste novo e parcelar julgamento do pleito, elevar a pena para 3 anos de prisão, pois que, não cabendo recurso para o STJ da condenação imposta por tal crime (não punível, em abstracto, com pena superior a 5 anos de prisão), a anterior condenação atinge foros de caso julgado, cuja posterior alteração importaria violação de caso julgado material, bem como do princípio da proibição da reformatio in pejus.
II - A hipótese de uma pena suspensa entrar na formação de cúmulo, perdendo autonomia, é um corolário da «co-natural provisoriedade da suspensão da execução da pena. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe (…) que tem de vir a cumprir a pena de prisão suspensa (…) se na ponderação global a cargo do tribunal de cúmulo se entender que a suspensão, no caso, se não justifica», escreveu-se no Ac. do TC de 03-01-2006 (DR II Série, de 07-02-2006).
III - E isto sem violação dos princípios do caso julgado e juiz natural, solução «materialmente fundada em ponderosas razões de política criminal que privilegiam, por considerada mais justa, o sistema de pena conjunta, em detrimento do sistema de acumulação material», conforme se refere no citado acórdão.
IV - Igualmente não resulta infirmado o princípio do contraditório porque estando documentada a relação de concurso, ante a possibilidade de revogação não fica comprometida a possibilidade de a contestar.
Proc. n.º 101/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte (tem declaração de voto) João Bernardo Oliveira Mendes