Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-04-2006
 Tráfico de estupefacientes Factos genéricos Direitos de defesa Constitucionalidade Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - O STJ tem vindo a decidir que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado [“procediam à venda de estupefacientes”; “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”; “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”; “utilizavam também correios”; “utilizavam também crianças”].
II - As afirmações genéricas contidas no elenco desses “factos” provados não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe em que locais os arguidos venderam estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína.
III - A aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos arguidos assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da CRP.
IV - Pratica o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, e não o ilícito previsto no art. 21.º, n.º 1, do referido diploma, o arguido, consumidor de estupefacientes, que, durante pouco mais de um mês, vendeu estupefacientes a consumidores que o abordavam na rua, e que, na sequência de vigilância, foi interceptado por elementos da GNR, lançando ao chão três saquetas contendo heroína com o peso total de 3,06 g, tendo, ainda, na sua posse € 70,1 (€ 60 em notas e € 10,1 em moedas), produto da venda, um canivete, utilizado para manusear e dosear o estupefaciente de modo a prepará-lo em doses individuais para venda aos consumidores, e uma folha de papel com um número de contacto telefónico.
V - Perante estes factos, mostra-se adequada a pena de 4 anos de prisão.
VI - Já o arguido que vendeu estupefacientes durante o mesmo período, foi encontrado com quatro saquetas de heroína, com o peso total de 2,96 g, e tinha na sua residência três maços de notas de € 20, com cintas da Caixa Geral de Depósitos, num total de € 4.060, um maço de notas contendo uma nota de € 100 e noventa e uma de € 50, num total de € 4.650, um relógio imitação Burberrys, uma pulseira em metal dourado e um anel em ouro, tudo produto daquela actividade, bem como três sacos plásticos, de cor branca, de onde foram retiradas várias rodelas, e uma rodela, em plástico, de cor branca, utilizados para proceder à embalagem das doses individuais de produto estupefaciente, deve ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
VII - E sendo este arguido reincidente, como se demonstrou, considera-se adequada a fixação da pena em 8 anos de prisão.
Proc. n.º 2932/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Oliveira Mendes Sousa Fonte