Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-04-2006
 Homicídio Homicídio privilegiado Culpa Compreensível emoção violenta
I - Não estando em causa que o arguido estivesse perturbado e que tenha agido «em estado de exaltação», numa situação de «violenta discussão, com troca de insultos», «por motivos relacionados com a crise conjugal que ambos atravessavam», que a determinada altura, a vítima «lançou as mãos ao pescoço do arguido, arranhando-o», que, depois, o arguido «deparou com a sua esposa com uma faca na mão», que «a relação do casal estava em crise devido ao facto de B(…) manter uma relação com P (…) desde 14-12-02», do que o arguido definitivamente se convenceu em 10-02-03, tornando-se as discussões, a partir daí, diárias, para que se pudesse enquadrar o homicídio cometido no crime privilegiado p. e p. pelo art. 133.º do CP, seria necessário demonstrar-se, com apoio na matéria de facto assente, que agiu dominado por compreensível emoção violenta que diminua sensivelmente a sua culpa.
II - Compreender significa «entender, perceber, alcançar com inteligência, conhecer a razão de, em suma, penetrar o sentido de alguma coisa. O que impõe o estabelecimento de uma relação entre a emoção violenta e aquilo que a precedeu e lhe deu causa, não com o objectivo de estabelecer uma qualquer relação de proporcionalidade, mas antes para conhecer a razão da emoção violenta: a emoção só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu. O que significa que esta compreensibilidade não pode fugir ao princípio da razão».
III - Resultando da factualidade assente que:- num primeiro momento, o arguido e a mulher se desentenderam e se envolveram, mais uma vez, em «violenta discussão, com troca de insultos e em estado de exaltação», por causa das «infidelidades dela», discussões frequentes, mesmo antes de 10-02-03, por causa de ciúmes, o que não impedia que continuassem a manter relações sexuais, o que aconteceu ainda no dia 15-02-03 (horas antes do crime), e que, tendo passado seis dias do avolumar das suspeitas ao convencimento da existência da relação extra-conjugal da mulher, o arguido tenha decidido vir passar uma ou duas semanas a Portugal com a filha;- apesar da exaltação mútua, o arguido manteve o controlo da sua conduta, durante a discussão (foi ele que, já depois de a ofendida lhe ter lançado as mãos ao pescoço e de ele a ter empurrado para o sofá, cuidou da filha, entretanto acordada) e, ao ver «a esposa com a faca na mão», «muniu-se de um martelo de pedreiro» e desferiu com o mesmo dois golpes na cabeça, atordoando-a e retirando-lhe a faca;- o arguido deixou a vítima morta ou agonizante e saiu com a filha em direcção ao aeroporto, onde apanhou o avião para Portugal;- a vítima queria separar-se do arguido;e sendo já antes conhecida do arguido a «infidelidade» da mulher, tendo sido facilmente vencida, na altura, a sua aparente agressividade física, não merece censura a conclusão de que «qualquer que tivesse sido a causa próxima desencadeadora da actuação do arguido - o desentendimento, discussão violenta com insultos relacionados com a crise conjugal que viviam e ciúmes, a agressão de B (…), ou, finalmente, a visão desta com a faca na mão - nenhuma delas (ou a conjugação de todas elas) se afigura compreensível na perspectiva do ‘homem normalmente fiel ao direito’», raciocínio que não é invalidado pela circunstância de este «revelar uma personalidade onde ressalta, numa análise mais profunda, a labilidade emocional e o impacto desta na forma como está organizado todo o seu funcionamento psíquico, a emergência de características de baixo-controle, acentuada impulsividade e fraca gestão de situações de maior complexidade e/ou elevado stress», uma vez que se concluiu por um aparente auto-controlo, antes e depois do homicídio.
Proc. n.º 2823/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Oliveira Mendes