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ACSTJ de 05-04-2006
Crime continuado Bens eminentemente pessoais Atenuação especial da pena
I - No caso de bens eminentemente pessoais, a continuação criminosa só é de aceitar se as diversas condutas se dirigirem contra o mesmo bem jurídico, sendo, por isso, de exigir a identidade da vítima. II - A aplicação da atenuação especial da pena só deve ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante uma especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui uma natural capacidade de regeneração.
Proc. n.º 668/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Pires Salpico
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