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ACSTJ de 05-04-2006
Mandado de Detenção Europeu Princípio do reconhecimento mútuo Direitos de defesa Princípio do contraditório Alteração substancial dos factos Nulidade insanável
I - O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, cujo núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União», o que significa que as autoridades competentes do Estado membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. II - Os Estados membros confiam que os sistemas jurídicos e respectivos processos garantem a qualidade suficiente às decisões, tomadas por autoridades competentes, que dão lugar à execução nos seus territórios, mas esta ideia da confiança mútua não significa que a execução do MDE seja automática, porquanto a lei prevê diversas causas ou obstáculos à sua execução, como decorre dos arts. 11.º e ss. da Lei 65/03, de 23-08. III - A tarefa das autoridades judiciárias do Estado da execução incidem sobre os requisitos do próprio mandado, sem espaço para sindicar a bondade das decisões proferidas pela autoridade competente do Estado membro emissor, dada a garantia de que estas poderão aí ser válida e eficazmente contestadas. Mas a autoridade judicial nacional competente para supervisão do MDE é, além do mais, responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais da pessoa procurada. IV - Ao processo de execução do MDE é aplicável, subsidiariamente, o CPP - art. 34.° da Lei 65/2003, sendo que nos termos do art. 32.°, n.º 5, da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória, e que o n.º 1 do mesmo preceito determina que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa. V - Um dos princípios estruturantes do processo penal é o princípio do contraditório - englobado nesta última directiva constitucional e imposto, de resto, pelos arts. 11.º, n.º 1, da DUDH, 14°, n.º 3, als. a) e b), do PIDCP e 6.°, n.º 3, als. a) e b), da CEDH -, que, estando expressamente previsto para a audiência de julgamento e para alguns actos instrutórios n.º 5 do mencionado artigo da CRP, significa que o processo penal há-de conferir ao arguido todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 2.ª ed., 1.º Vol., pág. 214). VI - Diz Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, págs. 152 e ss.) que modernamente se vem acentuando a tendência para conferir àquele princípio autonomia substancial perante o princípio da verdade material e perante o direito de defesa, através da sua concepção como princípio ou direito de audiência, isto é, como «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo», sendo uma das consequências desse direito de audiência a necessidade de o seu titular ter assegurada uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso, o que, por sua vez, implica, além do mais, o conhecimento do objecto do debate. Esta concepção foi consagrada no n.º 3 do art. 3.º do CPC. VII - Decorrendo dos autos que:- o direito de audiência foi exercido sobre o objecto da informação constante do formulário do Sistema de Informação Schengen (SIS), onde eram imputados ao arguido factos qualificados como constituindo «roubo com circunstâncias agravantes» praticados em 15 e 16 de Fevereiro de 2003;- o tribunal, depois do interrogatório, entendendo que essa informação era insuficiente, pediu o original do Mandado, que recebeu, e, sem ter dado conhecimento deste Mandado ao arguido, decidiu, determinando a execução do Mandado acabado de receber;- este segundo Mandado reporta-se a uma fase processual posterior, e constata-se que, afinal, o recorrente foi condenado por duas infracções - furto e «organização criminosa» -, diferentes, ao menos na qualificação, das mencionadas na informação inicial e praticadas em tempo também diferente : agora, «de 19 -01-03 a 21-02-03»;trata-se, sem dúvida, de uma alteração substancial do objecto do procedimento em relação ao que foi dado a conhecer ao recorrente e sobre o qual exerceu o seu direito de defesa. VIII - Não tendo o arguido sido ouvido, quando o tinha de ser, atento o disposto nos arts. 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Lei 65/03, sobre o objecto processual que foi tido em consideração na decisão final, foi postergado o seu direito de audiência e mesmo o direito de presença, o que integra a nulidade insanável da al. c) do art. 119.º do CPP, com referência ao mencionado art. 18.º, e determina a anulação de todo o processado a partir da junção do original do MDE, acórdão recorrido incluído, devendo proceder-se à audiência do arguido sobre o objecto desse mandado, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Proc. n.º 1197/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
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