Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-04-2006
 Tráfico de menor gravidade Factos genéricos Direitos de defesa In dubio pro reo Ilicitude consideravelmente diminuída
I - Para efeitos de qualificação jurídico-penal dos factos não pode ser tomada em consideração a afirmação «o arguido A tem-se dedicado à venda de produtos estupefacientes no interior do Bairro 6 de Maio, na Venda Nova/Amadora», porque, tratando-se de uma afirmação genérica, sem qualquer concretização em actos de tráfico, desconhecendo-se até a natureza desses produtos, o recorrente estava impedido de contrariar a imputação de factos concretos, o que se traduz numa compressão inadmissível do seu direito de defesa, garantido constitucionalmente.
II - Como é sabido, o art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, contempla a incriminação matricial do tráfico de estupefacientes, estabelecendo-se noutros artigos formas de punição do tráfico de forma privilegiada ou agravada, em função de circunstâncias que o legislador considerou especialmente relevantes em termos de culpa ou ilicitude: pode dizer-se que se punem no art. 21.º os médios e grandes traficantes, enquanto o art. 25.º pune os casos em que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações: a pena é de prisão de 1 a 5 anos se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI, e de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias no caso das compreendidas na tabela IV.
III - Constando da matéria de facto provada que o recorrente detinha para venda a consumidores, distribuída por 13 embalagens, uma mistura, em pó, de heroína, fenobarbital e diazepam, com o peso total líquido de 7,062 g, mas não qual a percentagem de cada uma das referidas substâncias na mistura que o recorrente tinha em seu poder - sendo certo que enquanto a heroína está incluída na tabela I-A anexa ao DL 15/93, o fenobarbital e o diazepam estão incluídos na tabela IV -, essa indeterminação tem de relevar pro reo, no sentido de se ter de admitir que a percentagem de heroína fosse reduzida.
IV - Tendo de considerar-se que a quantidade de heroína era razoavelmente inferior a 7,062 g, ocorre uma diminuição da gravidade do crime cometido quando comparado com a detenção daquele peso de heroína pura, por se mostrar consideravelmente reduzido o perigo para a saúde pública representado pela nocividade inerente à mistura de estupefacientes que o recorrente detinha, e sem olvidar que o recorrente foi encontrado com a quantia de € 506,60 proveniente da venda de produtos estupefacientes de natureza não apurada, é de aceitar que se verifica uma diminuição acentuada da ilicitude, o que conduz à integração do crime no art. 25.º, al. a), do aludido diploma.
V - A jurisprudência deste STJ relativa à detenção de drogas puras (ou aceites como tal) pelos chamados dealers de rua tem admitido que a detenção de quantidades de heroína ou cocaína até 20 g, e num ou noutro caso um pouco mais, na ausência de circunstâncias que aumentem a culpa ou a ilicitude, integra o crime do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01(cf. Acs. de 10-11-2004, Proc. n.º 3242/04, de 07-12-2004, Proc. n.º 2833/04, de 13-04-2005, Proc. n.º 459/05, de 11-10-2005, Proc. n.º 2533/05, e de 29-11-2005, Proc. n.º 2940/05, entre outros).
Proc. n.º 673/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte