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ACSTJ de 05-04-2006
Maus tratos Crueldade Menor
I - Para a caracterização do crime de maus tratos, previsto no art. 152.º, n.º1, do CP, importa aferir a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança. II - A reiteração é, na maior parte das vezes, elemento integrante destes requisitos mas, excepcionalmente, o crime pode verificar-se sem ela. III - Castigos moderados aplicados a menor por quem de direito, com fim exclusivamente educacional e adequados à situação, não são ilícitos. IV - Devendo, no entanto, ter-se consciência de que estamos numa relação extremamente vulnerável e perigosa quanto a abusos.
Proc. n.º 468/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator) *
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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