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ACSTJ de 30-03-2006
Questão nova Competência do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de menor gravidade
I - Os recursos são remédios jurídicos destinados a colmatar os erros in judicando ou in procedendo cometidos nas decisões recorridas e não a obter ex novo decisões sobre questões não submetidas aos tribunais recorridos. II - O tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, funda-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados). III - Tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.
Proc. n.º 771/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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