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ACSTJ de 30-03-2006
Suspensão da execução da pena Fins da pena Prevenção geral Prevenção especial
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» - cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 519.
Proc. n.º 1053/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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