Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-03-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de direito Princípio da continuidade da audiência Audiência de julgamento Leitura da sentença Publicação da sentença Irregularidade Arresto Tribunal colectivo Tribunal singular Escutas telefóni
I - O STJ só conhece matéria de direito, sem prejuízo de por sua iniciativa apreciar dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - art. 432.º, al. d), do mesmo diploma.
II - Nada obsta a que a leitura de sentença ocorra depois de decorridos trinta dias da última sessão de audiência de julgamento - art. 328.º, n.º 6, do CPP.
III - A simples leitura da sentença, em regra, não contenderá com a eficácia da prova, a qual já foi oportunamente registada aquando da pressuposta elaboração daquela, e por isso, pouco importará, para tal efeito, que a leitura venha a ter lugar depois dos falados trinta dias.
IV - O mesmo sucederá quando confrontados que sejam os momentos de produção da prova e da elaboração e/ou prolação da sentença, por um lado, e da deliberação que a precede, por outro, já que, independentemente da data em que aquela seja proferida, a deliberação é logo seguida (art. 365.º, n.º 1) e ninguém pode garantir que o não foi no caso sub judice.
V - A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência.
VI - Aliás, sintomaticamente, o art. 328.º citado, insere-se no título relativo à audiência, perfeitamente autonomizado da disciplina da sentença a qual integra um título autónomo - arts. 365.º e ss. do CPP.
VII - Aquele art. 328.º dispõe é certo que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, salvas as interrupções estritamente necessárias (...), e que se a audiência não puder ser concluída no dia em que tiver sido iniciada é interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior».
VIII - O adiamento da audiência só seria admissível nos casos previstos no n.º 3 do art. 328.º.
IX - Todavia, «a violação de tais regras constitui mera irregularidade», mormente as relativas ao prazo de leitura da sentença, que não propriamente de interrupção de audiência, e que, não tendo sido arguida pelos interessados «no próprio acto», já não será susceptível de «determinar a invalidade do acto e dos termos subsequentes» (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
X - Com efeito, e porque «qualquer intervenção menos conseguida seria capaz de alterar o difícil equilíbrio do sistema, gerando injustiças ou disfuncionalidades», «o legislador português não ficou alheio a esta problemática, criando um sistema responsabilizador e progressivo, onde os sujeitos processuais são convidados a participar na marcha processual e a denunciar, com prontidão, as infracções cometidas».
XII - A Lei 5/2002, de 11-01, estabelece um regime especial de perda de bens a favor do Estado relativa, nomeadamente, a crimes de corrupção passiva e peculato.
XIII - O incidente de arresto previsto em processo penal, de resto como acontece em processo civil, é processado sob a direcção e responsabilidade do juiz singular e não convoca a intervenção do tribunal colectivo.
XIV - O que, aliás, mais se compreende se se tiver em conta que nos procedimentos cautelares, como é o caso, «nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal» - art. 383.º, n.º 4, do CPC.
XV - Se o juiz de 1.ª instância ordenou o início das escutas telefónicas, recebeu os autos de início de intercepção e gravação das conversações, recebeu ofícios enviados pela PJ dando-lhe conta do estado das mesmas e da existência dos respectivos CD ROM, ordenou o cancelamento de umas escutas e o início de outras e ordenou as transcrições que considerou relevantes, não repugna que se considere tal como o «mínimo indispensável» para cumprir o escopo da lei ao exigir o controlo judicial da actividade da escuta, já que se vislumbra o acompanhamento pelo juiz dos momentos essenciais e processualmente mais relevantes da operação de escuta, nomeadamente escolhendo entre as gravações as que tinham e as que não tinham utilidade, e ordenando o cancelamento das últimas, mesmo que tenham decorrido «40 dias desde o início da escuta até à prolação de despacho».
XVI - Qualquer que tenha sido o meio prático por via do qual tal acompanhamento se verificou, o importante é que o juiz estivesse em condições de superintender, e, sendo o caso, fazer cessar escutas desnecessárias.
XVII - A distinção entre a tipicidade dos arts. 373.º e 372 - corrupção passiva própria e imprópria, respectivamente - reside justamente na circunstância de a actividade que se pretende obter do funcionário através de suborno se mostrar ou não contrária aos deveres do cargo.
XVIII - Em sede de suspensão da execução da pena o juiz deve assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. “Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Proc. n.º 780/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua